segunda-feira, 19 de julho de 2010

Lei das Diretrizes e Bases - LDB (9394/96)

Sobre a Lei 9394/96 de 20 de dezembro de 1996 eu já sei que...
01 - É a Segunda Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
02 - Tem 92 artigos.
03 - Foi assinada pelo Ministro Paulo Renato de Sousa e pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso.
04 - Ela disciplina a educação escolar, conforme o § 1o do art. Primeiro.
05 - A educação escolar se desenvolve, predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias, conforme o mesmo parágrafo e artigo da informação 04.
06 - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social, conforme o § 2o do art. Primeiro.
07 - A garantia da igualdade de condições para acesso e permanência na escola é um princípio desta lei, conforme o inciso I do art. Terceiro.
08 - Respeito à liberdade e apreço à tolerância é mais um princípio desta lei, conforme o inciso IV do art. Terceiro.
09 - Valorização da experiência extra-escolar é mais um princípio desta lei, conforme o inciso X do art. terceiro.
10 - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando, conforme o inciso VI do art. Quarto.
11 - Oferecer o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria é, também um dever do Estado, conforme o inciso I do art. Quarto.
12 - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra igualmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo, conforme o art. Quinto.
13 - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental, conforme o art. Sexto.
14 - A União incumbir-se-á de: elaborar o Plano Nacional de Educação em colaboração com os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme inciso I do artigo nono.
15 - Coletar, analisar, e disseminar informações sobre educação é, também, incumbência da União, conforme inciso V do artigo nono.
16 - Os Estados incumbir-se-ão de: baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, conforme inciso V do art. Dez.
17 - Assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio é mais uma incumbência do Estado, conforme o inciso VI do art. Dez.
18 - Os Municípios incumbir-se-ão de: baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, conforme inciso III do art. Onze.
19 - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema é, mais uma incumbência do Município, conforme o inciso IV do art. Onze.
20 - Elaborar e executar sua proposta pedagógica é uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino, conforme o inciso I do art. Doze.
21 - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente é, mais uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino, conforme o inciso IV do art. Doze.
22 - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento é, também, mais uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino, conforme o inciso V do art. Doze.
23 - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino é uma das incumbências dos docentes, conforme o inciso I do art. Treze.
24 - O sistema federal de ensino compreende, entre outras, as instituições de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, conforme inciso II do art. Dezesseis.
25 - Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem, entre outras, as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada, conforme inciso III do art. Dezessete.
26 - Os sistemas municipais de ensino compreendem, entre outras, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, conforme o inciso II do art. Dezoito.
27 - As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas categorias administrativas: públicas e privadas, conforme os incisos I e II do art. Dezenove. elecimento de ensino é uma das incumbências dos docentes, conforme o inciso I do art. Treze.
28 - A educação escolar compõe-se de: educação básica e educação superior, conforme os incisos I e II do art. Vinte e um.
29 - A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, conforme o inciso I do art. Vinte e um.
30 - A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, conforme o art. Vinte e três.
31 - O calendário escolar deverá adequar-se as peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei, conforme o § 2o do art. Vinte e três.
32 - Na oferta de educação para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente, conforme art. Vinte e oito.
33 - A educação infantil será oferecida em: creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, conforme inciso I e II do art. Trinta.
34 - O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo é um, entre, os diversos objetivos do ensino fundamental, conforme o inciso I do art. Trinta e dois.
35 - É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos, conforme o § 1o do art. Trinta e dois.
36 - O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico é uma das finalidades do ensino médio, conforme o inciso III do art. Trinta e cinco.
37 - O conhecimento das formas contemporâneas de linguagem é uma das diretrizes do currículo do ensino médio, conforme o inciso II do § 1o do art. Trinta e seis.
38 - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, conforme o art. Trinta e sete.
39 - Os exames supletivos realizar-se-ão no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos, conforme o inciso I do art. Trinta e oito.
40 - Os exames supletivos realizar-se-ão no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos, conforme o inciso II do art. Trinta e oito.
41 - A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente do trabalho, conforme o art. Quarenta.
42 - Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional, conforme o parágrafo único do art. Quarenta e um.
43 - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais, conforme o art. Cinqüenta e oito.
44 - A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil, conforme § 3o do art. Cinqüenta e oito.
45 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, conforme o art. Sessenta e dois.
46 - O programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica será um dos cursos mantidos pelos institutos superiores de educação, conforme o inciso II do art. Sessenta e três.
47 - A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de no mínimo trezentas horas, conforme o art. Sessenta e cinco.
48 - A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado, conforme o art. Sessenta e seis.
49 - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, entre outros: o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, conforme inciso I do art. Sessenta e sete.
50 - A progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho é, também, outra forma de valorizar os profissionais da educação, conforme o inciso IV do art. Sessenta e sete.
51 - O piso salarial profissional é, ainda, mais uma forma de valorizar os profissionais da educação, conforme inciso III do art. Sessenta e sete.
52 - Serão recursos públicos destinados à educação, entre outros, os originários de: receita de salário educação e de outras contribuições sociais, conforme inciso III do art. Sessenta e oito.
53 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme o art. Sessenta e nove.
54 - Os Estados o Distrito Federal e os Municípios aplicarão nunca menos de 25% ou o que consta das respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme o art. Sessenta e nove.
55 - O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados o seguintes prazos..., conforme o § 5o do art. Sessenta e nove.
56 - Os recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia, conforme inciso I do art. Sessenta e nove.
57 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, entre outras, as que se destinam a: realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, conforme inciso V do art. Setenta.
58 - A remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, inclui-se, também entre as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o inciso I do art. Setenta.
59 - São consideradas como despesas estranhas a manutenção e desenvolvimento do ensino, entre outras, àquelas realizadas com: formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticas, conforme inciso III do art. Setenta e um.
60 - O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada, conforme o art. Oitenta.
61 - É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimental, desde que obedecida as disposições legais, conforme o art. Oitenta e um.
62 - Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição, conforme o art. Oitenta e dois.
63 - Foi instituída a Década da Educação, a contar de 20 de dezembro de 1997, conforme o art. Oitenta e sete.
64 - A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, conforme o § 1o do art. Oitenta e sete.
65 - Matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental, cabe ao Município e, supletivamente, ao Estado e a União, conforme inciso I do art. Oitenta e sete.
66 - Até o final da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço, conforme § 4o do art. Oitenta e sete.
67 - Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral, conforme § 5 do art. Oitenta e sete.
68 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação, conforme o art. Oitenta e oito.
69 - As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos, conforme § 1o do art. Oitenta e oito.
70 - As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino, conforme o art. Oitenta e nove.

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