sábado, 24 de julho de 2010

Metas do Ideb: por que tão tímidas?

O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), criado pelo Inep para medir a qualidade de cada escola e de cada rede de ensino, reúne num só indicador os dados sobre fluxo escolar, obtidos no Censo Escolar, e médias de desempenho no SAEB e na Prova Brasil. O objetivo do Ministério da Educação é atingir o índice de 6,0 até 2022, na primeira fase do ensino fundamental, mesmo patamar educacional da média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE), ou seja, evoluir da média nacional de 3,8 (2005) para 6,0 (2021). Já nos anos finais do ensino fundamental, de 3,5 para 5,5, e no ensino médio, de 3,4 para 5,2.No entanto, é importante observarmos dois fatores interessantes: 1º) a média 6,0 é o patamar mínimo exigido pela OCDE, e 2º) as metas estabelecidas pelo Inep/MEC para a rede pública são extremamente tímidas; afinal, são longos 17 anos para se alcançar a meta proposta. Para os anos iniciais do ensino fundamental, com Ideb de 3,8 em 2005, a meta para 2007 era 3,9 e para 2009, 4,2, somente atingindo a meta 6,0 em 2021, que, segundo o Inep, representa um sistema educacional de qualidade. Numa escala que vai de 0 a 10, será que a média 6,0 realmente representa uma educação de qualidade?Há de se considerar que, obviamente, a maioria das escolas prepara antecipadamente seus alunos de 5º e 9º anos do ensino fundamental e 3º ano do ensino médio para a aplicação da Prova Brasil (Português e Matemática). Isso significa que essas provas não “medem” o real ensino-aprendizagem da escola.Além disso, principalmente com a implantação do sistema de ciclos, as taxas de reprovação diminuíram de modo significativo, interferindo no indicador, que utiliza dados do Censo Escolar. Portanto, por melhor que seja ter um índice para “medir” a qualidade da educação, que é melhor do que nada, os resultados são questionáveis, haja vista não refletirem a realidade do que ocorre nas salas de aula de nossas escolas públicas.Esses dois fatores levam-nos a inferir que existe desinteresse por parte do governo federal por trás dessas tímidas metas do Ideb. Por quê? A resposta não é de agora, mas vem desde os tempos do colonialismo. Há um interesse político no Brasil em manter a massa da população com uma educação bem básica, bastante superficial, e os motivos são vários, desde os eleitoreiros até aos de grupos ligados ao setor privado de ensino.Analisemos, como exemplo, a rede municipal de ensino de Recife (PE), cujo Ideb em 2005 foi 3,2: a previsão para 2007 foi 3,2, avançando 0,3 de dois em dois anos, para chegar a 2021 a 5,5. Nesse caso específico, devendo sair do baixo índice de 3,2 para atingir, em 17 anos, a tímida marca de 5,5 (numa escala de 0 a 10). É notório que um número bastante significativo de escolas vem superando essas metas em todo o País, como é o caso de uma escola municipal de Marabá (PA). Seu índice para os anos iniciais do ensino fundamental em 2005 foi 2,7, mas conseguiu alcançar a meta prevista para 2013 em 2007 e a meta prevista para 2015 em 2009, o que eleva também médias estaduais e municipais e, consequentemente, a média nacional. Continuando assim, em 2021 o Brasil já terá ultrapassado e muito a meta 6,0. Uma revolução na educação brasileira? Afirmaria isso apenas quem não entende nada de educação escolar. Eu diria que o Ideb, como muitos outros dados quantitativos apresentados pelo governo federal para a educação, é apenas uma maquiagem, pois os alunos continuam saindo do 5º ano sem saber ler e escrever direito e sem executar, na prática, as noções básicas das quatro operações matemáticas.Texto do professor Maurício Apolinário, graduado em Letras, pós-graduado em Docência do Ensino Superior, Gestão Escolar e Gestão de Pessoas. É autor do livro A arte da guerra para professores. Site:www.mauricioapolinario.com.br.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Lei das Diretrizes e Bases - LDB (9394/96)

Sobre a Lei 9394/96 de 20 de dezembro de 1996 eu já sei que...
01 - É a Segunda Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
02 - Tem 92 artigos.
03 - Foi assinada pelo Ministro Paulo Renato de Sousa e pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso.
04 - Ela disciplina a educação escolar, conforme o § 1o do art. Primeiro.
05 - A educação escolar se desenvolve, predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias, conforme o mesmo parágrafo e artigo da informação 04.
06 - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social, conforme o § 2o do art. Primeiro.
07 - A garantia da igualdade de condições para acesso e permanência na escola é um princípio desta lei, conforme o inciso I do art. Terceiro.
08 - Respeito à liberdade e apreço à tolerância é mais um princípio desta lei, conforme o inciso IV do art. Terceiro.
09 - Valorização da experiência extra-escolar é mais um princípio desta lei, conforme o inciso X do art. terceiro.
10 - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando, conforme o inciso VI do art. Quarto.
11 - Oferecer o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria é, também um dever do Estado, conforme o inciso I do art. Quarto.
12 - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra igualmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo, conforme o art. Quinto.
13 - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental, conforme o art. Sexto.
14 - A União incumbir-se-á de: elaborar o Plano Nacional de Educação em colaboração com os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme inciso I do artigo nono.
15 - Coletar, analisar, e disseminar informações sobre educação é, também, incumbência da União, conforme inciso V do artigo nono.
16 - Os Estados incumbir-se-ão de: baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, conforme inciso V do art. Dez.
17 - Assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio é mais uma incumbência do Estado, conforme o inciso VI do art. Dez.
18 - Os Municípios incumbir-se-ão de: baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, conforme inciso III do art. Onze.
19 - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema é, mais uma incumbência do Município, conforme o inciso IV do art. Onze.
20 - Elaborar e executar sua proposta pedagógica é uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino, conforme o inciso I do art. Doze.
21 - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente é, mais uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino, conforme o inciso IV do art. Doze.
22 - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento é, também, mais uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino, conforme o inciso V do art. Doze.
23 - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino é uma das incumbências dos docentes, conforme o inciso I do art. Treze.
24 - O sistema federal de ensino compreende, entre outras, as instituições de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, conforme inciso II do art. Dezesseis.
25 - Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem, entre outras, as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada, conforme inciso III do art. Dezessete.
26 - Os sistemas municipais de ensino compreendem, entre outras, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, conforme o inciso II do art. Dezoito.
27 - As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas categorias administrativas: públicas e privadas, conforme os incisos I e II do art. Dezenove. elecimento de ensino é uma das incumbências dos docentes, conforme o inciso I do art. Treze.
28 - A educação escolar compõe-se de: educação básica e educação superior, conforme os incisos I e II do art. Vinte e um.
29 - A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, conforme o inciso I do art. Vinte e um.
30 - A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, conforme o art. Vinte e três.
31 - O calendário escolar deverá adequar-se as peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei, conforme o § 2o do art. Vinte e três.
32 - Na oferta de educação para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente, conforme art. Vinte e oito.
33 - A educação infantil será oferecida em: creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, conforme inciso I e II do art. Trinta.
34 - O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo é um, entre, os diversos objetivos do ensino fundamental, conforme o inciso I do art. Trinta e dois.
35 - É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos, conforme o § 1o do art. Trinta e dois.
36 - O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico é uma das finalidades do ensino médio, conforme o inciso III do art. Trinta e cinco.
37 - O conhecimento das formas contemporâneas de linguagem é uma das diretrizes do currículo do ensino médio, conforme o inciso II do § 1o do art. Trinta e seis.
38 - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, conforme o art. Trinta e sete.
39 - Os exames supletivos realizar-se-ão no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos, conforme o inciso I do art. Trinta e oito.
40 - Os exames supletivos realizar-se-ão no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos, conforme o inciso II do art. Trinta e oito.
41 - A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente do trabalho, conforme o art. Quarenta.
42 - Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional, conforme o parágrafo único do art. Quarenta e um.
43 - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais, conforme o art. Cinqüenta e oito.
44 - A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil, conforme § 3o do art. Cinqüenta e oito.
45 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, conforme o art. Sessenta e dois.
46 - O programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica será um dos cursos mantidos pelos institutos superiores de educação, conforme o inciso II do art. Sessenta e três.
47 - A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de no mínimo trezentas horas, conforme o art. Sessenta e cinco.
48 - A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado, conforme o art. Sessenta e seis.
49 - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, entre outros: o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, conforme inciso I do art. Sessenta e sete.
50 - A progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho é, também, outra forma de valorizar os profissionais da educação, conforme o inciso IV do art. Sessenta e sete.
51 - O piso salarial profissional é, ainda, mais uma forma de valorizar os profissionais da educação, conforme inciso III do art. Sessenta e sete.
52 - Serão recursos públicos destinados à educação, entre outros, os originários de: receita de salário educação e de outras contribuições sociais, conforme inciso III do art. Sessenta e oito.
53 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme o art. Sessenta e nove.
54 - Os Estados o Distrito Federal e os Municípios aplicarão nunca menos de 25% ou o que consta das respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme o art. Sessenta e nove.
55 - O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados o seguintes prazos..., conforme o § 5o do art. Sessenta e nove.
56 - Os recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia, conforme inciso I do art. Sessenta e nove.
57 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, entre outras, as que se destinam a: realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, conforme inciso V do art. Setenta.
58 - A remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, inclui-se, também entre as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o inciso I do art. Setenta.
59 - São consideradas como despesas estranhas a manutenção e desenvolvimento do ensino, entre outras, àquelas realizadas com: formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticas, conforme inciso III do art. Setenta e um.
60 - O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada, conforme o art. Oitenta.
61 - É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimental, desde que obedecida as disposições legais, conforme o art. Oitenta e um.
62 - Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição, conforme o art. Oitenta e dois.
63 - Foi instituída a Década da Educação, a contar de 20 de dezembro de 1997, conforme o art. Oitenta e sete.
64 - A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, conforme o § 1o do art. Oitenta e sete.
65 - Matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental, cabe ao Município e, supletivamente, ao Estado e a União, conforme inciso I do art. Oitenta e sete.
66 - Até o final da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço, conforme § 4o do art. Oitenta e sete.
67 - Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral, conforme § 5 do art. Oitenta e sete.
68 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação, conforme o art. Oitenta e oito.
69 - As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos, conforme § 1o do art. Oitenta e oito.
70 - As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino, conforme o art. Oitenta e nove.

Lei do Piso salarial para professores completa 2 anos

Nesta sexta-feira, dia 16 de julho, a lei 11.738 que prevê o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) para os profissionais de educação básica completa dois anos. Com a norma os professores passaram a ter um valor mínimo para o salário. A criação da lei foi uma vitória para os trabalhadores em educação, resultado da luta por melhorias na carreira. Mas dois anos depois, eles ainda enfrentam o desafio da implementação do que está previsto na legislação.
Para marcar a data, o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, professor Roberto Leão, concedeu uma entrevista à CNTE TV sobre a luta desses profissionais para que lei seja cumprida. Leão fala sobre a discordância do índice usado para reajustar o valor do piso salarial e sobre a aplicação do piso nos estados brasileiros. “Cada estado faz do seu jeito. Em função do piso estar sub judice no Supremo Tribunal Federal, existe muita resistência. Nos estados, governadores e prefeitos querem fazer economia e isso acaba fazendo com que eles implantem o piso da maneira que acham mais conveniente. Um dos grandes problemas do pagamento do valor do piso hoje é esse: cada um dos estados tem uma interpretação de valor, de como deve ser implementado”, explica. O presidente da CNTE comenta ainda sobre as expectativas da categoria – com relação a esse tema – para as propostas dos candidatos à presidência.
Impasse nos estados
Depois de criada a lei 11.738, 5 estados brasileiros – Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará – levaram ao STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Alegando que aguardam a decisão do Supremo, a maioria dos estados não efetivou o piso nacional. Contudo, o STF já julgou a lei constitucional e concedeu liminar apenas a dois dos pedidos dos governadores. Falta o Tribunal julgar o mérito sobre a vinculação do piso aos vencimentos iniciais de carreira e sobre a destinação de um terço da carga horária dos professores para atividades fora de sala de aula.
A norma estabeleceu que a partir de 2009 nenhum professor da rede pública poderia ganhar menos que o piso nacional. Quando a Lei 11.738 foi aprovada, em 2008, o valor de referência era 950 reais. Hoje o valor com reajuste divulgado pelo MEC é de R$ 1.024,67 para a carga de até 40 horas semanais. No entanto, a CNTE entende que o valor deve ser calculado sobre o percentual aplicado ao valor mínimo do Fundeb, a cada ano, conforme dispõe a Lei 11.494 (Fundeb). Assim, o valor final com reajuste para 2010 totalizaria em R$ 1.312, 85.
Ideb
A correta aplicação do piso está diretamente relacionada com a valorização da carreira dos professores. Para a CNTE, esses aspectos teriam grande influência no aumento do rendimento dos trabalhadores em educação e, consequentemente, na melhora do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb).
A divulgação do Ideb relativo ao ano passado mostrou que os indicadores apresentaram melhoras na educação do país. Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no caso do ensino fundamental, o índice passou de 4,2 para 4,6, superando a meta prevista para o ano passado e já atingindo a meta estabelecida para 2011. As notas dos alunos aumentaram assim como as taxas de aprovação. Já no caso de ensino médio, o Ideb passou de 3,5 para 3,6 também superando a meta para 2009. Segundo a CNTE, os bons resultados já alcançados na avaliação poderiam melhorar ainda mais caso os trabalhadores em educação já tivessem garantido a valorização profissional com Piso Salarial, Plano de Carreira e formação continuada.

domingo, 18 de julho de 2010

Educação é principal alvo de candidatos à Presidência

A educação entrou de modo definitivo no discurso dos principais candidatos à sucessão presidencial nesta semana. Dilma Rousseff (PT) e Marina Silva (PV) assumiram o mesmo compromisso: elevar os gastos no setor de 5,1% do Produto Interno Bruto (PIB), em 2010, para 7%. A diferença está no prazo em que pretendem fazê-lo.Enquanto Dilma assumiu, em seu Twitter, o compromisso de defender a meta já para o ano que vem, Marina disse que espera cumprir a promessa até 2014. A petista não detalhou como pretende gastar os recursos - nem de onde eles virão. O dado no qual se baseia é uma estimativa do Ministério da Educação e inclui gastos da União, dos Estados e municípios. De acordo com o Orçamento de 2010, o MEC terá R$ 61,2 bilhões. Assumindo um crescimento de 7% da economia neste ano, este valor equivaleria a 1,8% do Produto Interno Bruto (PIB). Para elevar os investimentos públicos no setor, Dilma precisaria aumentar consideravelmente o Orçamento do ministério ou contar com a colaboração de prefeituras e governos estaduais.Por sua vez, Marina Silva indicou que pretende obter mais recursos para a educação através de "um Estado eficiente" e do combate à corrupção. Ela já declarou que a universalização do ensino nos governos Lula e Fernando Henrique foi "um avanço", e que agora seria necessário investir na qualidade. Seu programa de governo terá cinco principais eixos condutores para o setor. Entre eles estão valorização do professor, escolas em tempo integral e integração das políticas para a educação com programas sociais. "Temos de pensar uma escola onde o aluno goste de estar, integrada com a comunidade, com os pais", diz Maria Alice Setubal, que colabora com o programa verde.Do lado tucano, o candidato José Serra não assumiu metas de investimento na educação. Suas declarações referem-se, sobretudo, ao ensino profissionalizante, a fim de levar para o País o modelo de escolas técnicas que adotou em São Paulo. Ele prometeu criar 1 milhão de vagas neste tipo de ensino e oferecer bolsas para cursos profissionalizantes. "São Paulo tem hoje o melhor ensino do País. Temos muitas experiências boas para levar ao Brasil", defende o ex-ministro e atual secretário da Educação de São Paulo, Paulo Renato Souza. Ele colabora com o programa de governo de Serra. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008

O que é?
Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Decisão liminar do STF altera alguns pontos da lei do piso.
Confira a lei sobre o Piso Nacional do Professor

Dinheiro Direto na Escola Liberados R$ 156,3 milhões a escolas de educação básica

Recursos de R$ 156,3 milhões estão à disposição de caixas escolares, conselhos escolares ou similares das unidades de ensino públicas cadastradas no Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). As instituições de ensino contempladas oferecem, em sua maioria, ensino infantil ou integral.Este ano, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), responsável pelo PDDE, dispõe de R$ 1,4 bilhão para investimento nas escolas. Criado em 1995, o programa teve a área de atuação ampliada ao longo dos últimos 15 anos. Até 2008, contemplava escolas públicas de ensino fundamental. Com a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passou a atender toda a educação básica.Hoje, além de liberar recursos para manutenção da infraestrutura das escolas públicas, o programa promove a acessibilidade para estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida; financia a educação integral, o funcionamento das escolas nos fins de semana, com a oferta de atividades educativas e recreativas; e a reforma e a construção de coberturas de quadras esportivas em escolas participantes do programa Mais Educação.Para participar e receber recursos do PDDE e atualizar dados cadastrais, é necessário que escolas públicas, municípios, estados e Distrito Federal façam a adesão no sistema de habilitação PDDEweb. O prazo para a primeira opção vai até 29 de outubro.Os valores transferidos esta semana para as escolas podem ser conferidos na página eletrônica do FNDE.

Qualificação do professor- Cursos começam em agosto para 1.970 professores do ensino básico público

Universidades federais de oito estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste concluem este mês o processo de seleção de 1.970 professores do ensino básico público para o curso de especialização em educação infantil. Nas oito instituições, o início das aulas está programado para agosto.Os professores, que já trabalham com educação infantil e pertencem aos quadros das redes municipais, farão a especialização em 36 polos das universidades federais do Amazonas, Roraima, Rondônia, Ceará, Bahia, Piauí, Sergipe e Mato Grosso. Presencial e gratuito, o curso de pós-graduação tem 360 horas e duração de 18 meses.O objetivo da iniciativa do Ministério da Educação, em parceria com instituições federais de educação superior e prefeituras, é qualificar quadros das redes públicas da educação básica e, a partir daí, criar uma rede nacional de formação nos municípios.As pré-inscrições do curso foram abertas em 2009, na Plataforma Freire, para professores de 17 estados e mais de 70 municípios a serem atendidos por 17 instituições federais de educação superior. No conjunto, 13.068 educadores fizeram pré-inscrição na plataforma e concorrem a 3.925 vagas.

Por faltas, governo cancela Bolsa Família de 13.618 famílias

O governo federal cancelou, neste mês, o benefício do Bolsa Família para 13.618 famílias devido às faltas escolares dos filhos, que ultrapassaram 15% das aulas, por cinco períodos consecutivos, no bimestre abril/maio. O monitoramento se refere às famílias de crianças que têm entre 6 e 15 anos e chegou a 83% do total de alunos nesta faixa etária.
Outros 5.855 benefícios foram cancelados para adolescentes de 16 e 17 anos porque não cumpriram o mínimo de 75% de presença no bimestre. A diferença, nessa situação, é que a família perde apenas o valor de R$ 33 ou R$ 66 (para um ou dois filhos de 16 e 17 anos, respectivamente) referente ao adolescente, e não o benefício total. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social, isso acontece porque, para as famílias, seria mais fácil controlar a presença escolar de um jovem de 6 a 15 anos. O monitoramento dos adolescentes de 16 e 17 anos chegou a 76,%.
As sanções para beneficiários que frequentaram menos de 85% das aulas, no caso de alunos de até 15 anos, e de 75%, para adolescentes de 16 e 17 anos, são gradativas. Para menores de 15 anos, quando é detectada a baixa frequência, as famílias recebem uma advertência. Se não houver alteração nos números, o benefício é bloqueado, e, se a situação permanecer, o repasse é suspenso por 60 dias pela primeira vez. Se o quadro de descumprimento não for alterado, haverá uma segunda suspensão. Após cinco descumprimentos consecutivos, o benefício é definitivamente cancelado. Somando todos esses estágios, 353.216 alunos de até 15 anos não cumpriram os índices mínimos em abril e maio.
O processo de acompanhamento dos adolescentes de 16 e 17 anos é mais ágil, bastando três descumprimentos para o cancelamento do benefício. Na primeira vez que é detectada presença inferior a 75% das aulas, a família recebe uma advertência. Na segunda, o benefício é suspenso, e, na terceira, cancelado.
Os valores de R$ 22 por filho de até 15 anos, limitados a três por família, e o benefício básico de R$ 68, destinado a famílias extremamente pobres, com renda per capita de até R$ 70, continuam disponíveis, desde que as crianças e adolescentes de até 15 anos cumpram o mínimo de 85% de frequência escolar.
Iniciado de forma experimental em dezembro de 2009, o acompanhamento familiar atualmente alcança cerca de 2,6 mil famílias.

Olimpíada Internacional de Matemática: Brasil ganha 3 medalhas

Estudantes brasileiros conquistaram duas medalhas de prata e uma de bronze na 51ª Olimpíada Internacional de Matemática, que termina na quarta-feira, em Astana, no Cazaquistão. Da equipe de seis brasileiros, Marcelo Tadeu de Sá Oliveira Sales, de Salvador (BA), e Matheus Secco Torres da Silva, do Rio de Janeiro, ganharam prata, enquanto Gustavo Lisboa Empinotti, de Joinville (SC), levou o bronze. As informações são do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Segundo o ministério, participantes brasileiros ainda levaram três menções honrosas na competição que reúne 98 países. O grupo foi liderado pelos professores Edmilson Luis Rodrigues Motta, de São Paulo, e Marcelo Mendes de Oliveira, de Fortaleza (CE).
Um comitê escolhe problemas entre os propostos pelos países participantes e as provas, realizadas em dois dias, abrangem áreas como álgebra, teoria dos números, geometria e combinatória. Em cada um dos dias, os estudantes têm quatro horas e meia para resolver três problemas.
O Brasil já recebeu, desde sua primeira participação, em 1979, oito medalhas de ouro, 23 de prata e 59 de bronze. Os participantes são escolhidos a partir da Olimpíada Brasileira de Matemática.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Como anda seu cérebro?

Como outras partes do corpo, o cérebro também precisa ser exercitado para funcionar em sua plena capacidade. Quanto mais atividade mental maior é o desenvolvimento das potencialidades cerebrais, resumindo, quanto mais se usa melhor fica! Professores, educadores e gestores educacionais, profissionais que dependem basicamente de suas habilidades intelectuais, precisam estar sempre com o “cérebro em forma”. E existem várias maneiras de estimular as sinapses (comunicações entre os neurônios) e desafiar o cérebro, desde ler um livro até fazer um caminho diferente para chegar ao trabalho. Mas na internet há também alguns sites que oferecem jogos gratuitos para exercitar as principais funções cognitivas do ser humano: memória, atenção, linguagem, raciocínio lógico e visão espacial. E o melhor de tudo: são divertidos! O portal O Cérebro Nosso de Cada Dia, criado pela neurocientista Suzana Herculano-Houzel e mantido com recursos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj) e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), reúne uma série de jogos gratuitos, onde são detalhadas todas as habilidades cerebrais envolvidas em cada desafio. O portal também traz notícias e curiosidades sobre neurociência em uma linguagem simples voltada ao público leigo. O site Cérebro Melhor tem cinco jogos de graça, com níveis de dificuldade conforme o perfil e as escolhas do usuário. O portal é dedicado ao treinamento cerebral e a empresa é licenciada da Scientific Brain Training (SBT)/Happy Neuron, de origem francesa. A neurocientista Suzana Herculano-Houzel também é a consultora científica do site, que tem serviços pagos. Faça os exercícios e conte pra gente o que achou. Como está o seu cérebro?

ECA completa 20 anos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90) completa 20 anos de vigência no dia 13 de julho. A legislação foi criada para garantir e preservar os direitos da infância e da juventude. Em todo o País, estão programados eventos para comemorar a data e discutir as políticas voltadas à criança e ao adolescente. A Câmara dos Deputados vai realizar amanhã (01/07), a partir das 10h, uma gincana para celebrar os 20 anos do ECA. Cerca de 90 alunos de escolas do Distrito Federal participarão da brincadeira no gramado em frente ao Congresso Nacional. Os professores de ensino fundamental interessados em aprender mais sobre o ECA e em saber como utilizá-lo nas aulas podem fazer um curso online gratuito no site Pró-Menino, iniciativa da Fundação Telefônica. Clicando aqui você pode acessar a seção do site que explica como funciona o curso virtual e ficar atento para novas turmas. O portal traz também informações sobre o ECA, combate ao trabalho infantil e à violência sexual, além de uma agenda com os eventos que vão marcar o aniversário do estatuto.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Senado aprova mecanismo de reajuste de salário de professores

O SENADO APROVOU UM PROJETO QUE DEFINE O MECANISMO DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LOC: O TEXTO VAI AGORA AO EXAME DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. A constituição foi mudada, em 2008, para determinar que os professores da rede publica de educação básica e com carga de trabalho de quarenta horas semanais não podem ganhar menos do que 950 reais por mês. No entanto, a mesma lei não especifica como e quando esse piso salarial deve ser reajustado. O projeto aprovado no senado determina, justamente, o que deve ser levado em conta e a data para a recomposição do valor dos salários dos professores. A senadora Ideli Salvatti, do PT de Santa Catarina, explicou que os vencimentos serão corrigidos ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o INPC, ou pela variação do valor destinado ao Fundeb, o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica. (IS) A atualização ao piso nacional do magistério público da educação básica será atualizada anualmente no mês de maio por ato de poder executivo e a atualização será dada pelo percentual de aumento consolidado do valor anual mínimo referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente. O reajuste do piso não poderá ser inferior à variação do índice nacional de preços ao consumidor ¿ INPC. (LB) Como esse projeto foi modificado pelos senadores, seguirá agora para exame da Câmara dos deputados. O pagamento do piso salarial aos professores da educação básica vale desde janeiro do ano passado.